CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 50
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


49
ARTIGOS
51
 
 
 
Resumo Jurídico

O Bem de Família: Protegendo o Lar e a Família

O artigo 50 do Código Civil trata de uma importante figura jurídica: o bem de família. Ele tem como objetivo primordial proteger o imóvel onde a família reside, tornando-o impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado e leiloado para quitar dívidas do proprietário.

O que é o Bem de Família?

O bem de família pode ser constituído tanto por pessoas casadas quanto por solteiros, desde que tenham filhos ou não, dependendo apenas da intenção de proteger o lar. Ele pode abranger um único imóvel residencial, ou seja, a casa onde a família mora.

Quem pode instituir o Bem de Família?

Qualquer pessoa, seja casada ou solteira, pode instituir um bem de família. A lei não exige que a pessoa tenha filhos para gozar dessa proteção, apenas que o imóvel seja o local de residência da família.

Como funciona a impenhorabilidade?

Uma vez constituído como bem de família, o imóvel fica protegido de penhoras e execuções judiciais. Isso significa que, em caso de dívidas contraídas pelo proprietário, o bem de família não poderá ser utilizado para satisfazer esses débitos. Essa proteção visa garantir que a família não perca seu lar, assegurando um mínimo de dignidade e estabilidade.

Exceções à Impenhorabilidade:

Apesar da forte proteção, existem algumas situações em que o bem de família pode ser penhorado. As mais comuns são:

  • Dívidas de impostos e taxas sobre o imóvel: Impostos como IPTU e taxas condominiais, que incidem diretamente sobre o bem, podem levar à penhora.
  • Dívidas de financiamento do próprio imóvel: Se o imóvel foi adquirido por meio de um financiamento e o proprietário não cumpre com as parcelas, o credor pode executar a garantia.
  • Dívidas trabalhistas ou por pensão alimentícia: Em casos específicos e em virtude de sua natureza, débitos referentes a salários e pensão alimentícia podem ser executados sobre o bem de família.

Em suma:

O artigo 50 do Código Civil estabelece um mecanismo de proteção para o lar familiar, impedindo que dívidas pessoais do proprietário levem à perda do imóvel. É um dispositivo legal que busca conciliar a segurança jurídica com a proteção dos valores familiares e sociais, garantindo que a moradia seja um refúgio e não um alvo para credores, ressalvadas as exceções legais.